Da interdependência estruturada dos Direitos Subjetivos/Naturais, e sobre Direitos Positivos, no ordenamento jurídico das sociedades modernas, resulta, necessariamente, a observância, total ou parcial, dos Direitos Humanos.
É verdade que se tem verificado, principalmente a nível da União Europeia, que uma das condições de candidatura de qualquer país, a esta organização é, precisamente, o estabelecimento de uma democracia plena, onde os Direitos Humanos sejam observados, embora o direito positivo, seja um direito fundado nas decisões alternadas de um legislador político, ele cada vez cobre menos as necessidades da legitimação, recorrendo à tradição ou à eticidade, nas quais se formam as pessoas ao longo da vida, de resto, o direito natural clássico, desde a tradição Aristotélica e o direito natural cristão, entraram pelo século XIX
Não sendo, todavia, os Direitos do Homem, o princípio de soberania popular, as únicas ideias para justificar o direito moderno, existem, certamente, outras dimensões que se tornam relevantes no processo de contribuição para uma sociedade plural, que têm a ver com a autodeterminação e a autorrealização, porque, com efeito: entre os direitos do homem e a soberania popular, por um lado; e as duas dimensões, por outro, não pode, seguramente, estabelecer-se uma correspondência linear.
O sistema de direitos, constituído por Habermas e que conduzirá, afinal, a uma melhor compreensão, aceitação e cumprimento dos Direitos Humanos, tem de equilibrar-se na autonomia privada, e na autonomia pública dos cidadãos.
O sistema de direitos defendido pelo autor que se vem investigando, há-de conter, exatamente, os direitos que os cidadãos têm que se atribuir e reconhecer-se, mutuamente, se quiserem regular, legitimamente, a sua convivência com os meios do direito positivo.
É a partir dos direitos fundamentais: iguais liberdades subjetivas de ação; estatuto da comunidade jurídica e proteção dos direitos individuais, que se consolidam os direitos fundamentais e a participação, com igualdade de oportunidades, em processos de formação da opinião pública, na vontade comum dos cidadãos, em exercerem a sua autonomia política, e mediante os que estabelecem direito legítimo.
Os direitos políticos fundam o estatuto de cidadãos livres e iguais, que constituem autoreferência, possibilitando aos cidadãos mudar a sua posição jurídico-material, com a finalidade de interpretar, desenvolver e configurar, mediante a troca da sua autonomia privada e sua autonomia pública.